{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53681,"origem":"stj","sha256_origem":"b319d61f27860da416409d70e6736a59944ff9988dadaf15c3a27be3d9b0ce71","registro_original":{"id_fonte":"000867058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892275","numero_registro":"202400524543","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É REINCIDENTE.\nAUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO EM LEI. PRECEDENTES. REGIME INICIAL\nFECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. QUANTUM DE PENA E\nREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de\nreconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente, ante a ausência\ndo primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a\nprimariedade. Por oportuno, observo que nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior, \"A reincidência, específica ou não, não se\ncompatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista §\n4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre\noutros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação\nda pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em\nconsequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto\" (HC\nn. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em\n5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência\nimpede a aplicação do referido benefício.\n3. Inalterado o montante da sanção e considerando-se a reincidência\ndo paciente, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de\nsubstituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos\ntermos do art. 33, § 2º, alínea \"b\", e art. 44, I, ambos do Código\nPenal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA)\n   STJ - <<HC 229340>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36763a96f6a9bd7b2cd27d8b946b9d089a5426618cf702491603a0ab2a34c2ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
