{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53683,"origem":"stj","sha256_origem":"e9f1691878217e3590adc6d2126de9e931c95df95a716340f5b26485c220cfea","registro_original":{"id_fonte":"000867060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893197","numero_registro":"202400574235","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO\nCRIMINAL. NULIDADE. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.\nAUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nIMPOSSIBILIDADE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal\nentendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em\nsessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.\n2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único\nelemento de prova da autoria eventual reconhecimento fotográfico\nviciado, pois a condenação, que foi ratificada em sede de revisão\ncriminal, encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios\ncolhidos durante a instrução processual, o que gera distinguishing\ncom relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição\ndas conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria\ndelitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável\nna estreita via do habeas corpus.\n3. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,\nmostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de\nexame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando\npresentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na\nprática delitiva, assim como na hipótese.\n4. Por fim, destaca-se que o entendimento da Corte local encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de\nser possível a presença de mais de uma causa de aumento que leve a\nmajoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde\nque de forma fundamentada.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO\nPROCEDIMENTO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 772079>>-RJ, <<AgRg no HC 697995>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 619619>>-RJ, <<HC 598886>>, <<HC 652284>>-SC\n(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 802688>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 781313>>-MA\n(ROUBO MAJORADO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no HC 856894>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cf33b7f980cc3ca31a21d89124b464d237fe58a527f5d0bded666bd36b0e97d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
