# Registro público: STJ — 893197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9f1691878217e3590adc6d2126de9e931c95df95a716340f5b26485c220cfea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO
CRIMINAL. NULIDADE. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único
elemento de prova da autoria eventual reconhecimento fotográfico
viciado, pois a condenação, que foi ratificada em sede de revisão
criminal, encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios
colhidos durante a instrução processual, o que gera distinguishing
com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de
exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando
presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na
prática delitiva, assim como na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, destaca-se que o entendimento da Corte local encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de
ser possível a presença de mais de uma causa de aumento que leve a
majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde
que de forma fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO
CRIMINAL. NULIDADE. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único
elemento de prova da autoria eventual reconhecimento fotográfico
viciado, pois a condenação, que foi ratificada em sede de revisão
criminal, encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios
colhidos durante a instrução processual, o que gera distinguishing
com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria
delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável
na estreita via do habeas corpus.
3. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de
exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando
presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na
prática delitiva, assim como na hipótese.
4. Por fim, destaca-se que o entendimento da Corte local encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de
ser possível a presença de mais de uma causa de aumento que leve a
majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde
que de forma fundamentada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AO
PROCEDIMENTO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FORÇA PROBANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2109968>>-MG
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 772079>>-RJ, <<AgRg no HC 697995>>-RJ,
         <<AgRg no HC 619619>>-RJ, <<HC 598886>>, <<HC 652284>>-SC
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 802688>>-SP
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 781313>>-MA
(ROUBO MAJORADO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO)
   STJ - <<AgRg no HC 856894>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2036882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1970078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
