# Registro público: STJ — 2105609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7e3dd09de31038833d496be12be0615c65d08956e42fbfcd0e407d28d3a351

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve
ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou
jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, consta do acórdão que o policial condutor
informou que, no dia dos fatos, estava de serviço junto com uma
guarnição da polícia militar, quando, em patrulhamento de rotina,
avistaram o denunciado 'em atitude suspeita', procedendo à revista
pessoal, ocasião em que encontraram com o réu algumas porções de
drogas e uma balança de precisão. Constou do acórdão ainda que,
durante a audiência de instrução e julgamento, os policiais
militares não apresentaram motivos idôneos para a realização da
revista pessoal do recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse panorama, a circunstância retratada  não autoriza a busca
pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida
justa causa, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão que
considerou a prova ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental  provido para conhecer do agravo mas negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve
ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial.
2. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita
de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou
jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Na hipótese dos autos, consta do acórdão que o policial condutor
informou que, no dia dos fatos, estava de serviço junto com uma
guarnição da polícia militar, quando, em patrulhamento de rotina,
avistaram o denunciado 'em atitude suspeita', procedendo à revista
pessoal, ocasião em que encontraram com o réu algumas porções de
drogas e uma balança de precisão. Constou do acórdão ainda que,
durante a audiência de instrução e julgamento, os policiais
militares não apresentaram motivos idôneos para a realização da
revista pessoal do recorrente.
5. Nesse panorama, a circunstância retratada  não autoriza a busca
pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida
justa causa, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão que
considerou a prova ilegal.
6. Agravo regimental  provido para conhecer do agravo mas negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para  conhecer  do  agravo  mas
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no RHC 166891>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1689512>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
