# Registro público: STJ — 2114978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf29f11e3afa2a4b2ee5db659633269098eef5308f5b17786d90d10c6c044124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado (ut, AgRg no HC
n. 862.092/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 7/12/2023.). No caso concreto, foi reconhecido o privilégio
e aplicada a fração de redução no patamar de 2/5 considerando a
quantidade e a natureza da droga apreendida (30,5g de cocaína,
fracionada em 43 porções individuais).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, não pode esta Corte Superior, que não constitui
instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título
de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja
para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência
da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO .
1. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado (ut, AgRg no HC
n. 862.092/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 7/12/2023.). No caso concreto, foi reconhecido o privilégio
e aplicada a fração de redução no patamar de 2/5 considerando a
quantidade e a natureza da droga apreendida (30,5g de cocaína,
fracionada em 43 porções individuais).
2. Além disso, não pode esta Corte Superior, que não constitui
instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título
de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja
para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência
da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE - FRAÇÃO MÁXIMA.)
   STJ - <<AgRg no HC 862092>>-AC
(TRÁFICO DE DROGAS - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1371371>>-SP, <<AgRg no REsp 1977901>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1683013>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
