# Registro público: STJ — 841482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78b6d28a492865152bc9999e5f221b8261e310992f3f1b3d5f771a5dab477ebc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E TRÊS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E
TRÊS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES PARA
PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO POR
PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015,
estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se verificar que a medida é socialmente recomendável, o
que não ocorreu no presente caso, em que o paciente foi condenado
por furto qualificado.
II - No tocante à exasperação da pena-base, não há ilegalidade no
aumento da pena no patamar de 1/5, em razão de ostentar o paciente
maus antecedentes e por terem sido deslocadas duas qualificadoras
sobressalentes (rompimento de obstáculo e escalada) para a primeira
fase do cálculo dosimétrico.
III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá
ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da
pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou
segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n.
2.238.273/SP, Quinta Turma,  Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
23/6/2023).
IV - "Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,
obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções
legais apr esentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo
fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e
particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e
suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC n.
726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
31/5/2022).
V - No caso dos autos, a pena de detenção foi aplicada em razão da
maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, tendo em
vista seus maus antecedentes e a existência de circunstâncias
judiciais negativas, em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes.
VI - A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e os maus
antecedentes justificam o afastamento da substituição da sanção
privativa de liberdade por restritivas de direitos, consoante o
disposto no art. 44, III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2258691>>-RS, <<AgRg no HC 707294>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1931589>>-PR
(DOSIMETRIA - DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2015546>>-TO
(CONCURSO DE AGENTES - QUALIFICADORA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2007575>>-DF, <<AgRg no HC 790080>>-SP
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENA RESTRITIVA DE DIREITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2317966>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2288780>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 ART:00155 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 849641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56911/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
