{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53693,"origem":"stj","sha256_origem":"8f6939b01240d9f3932aa0754f346bd209d86eba644c1f6ac000f9e0c27b2d74","registro_original":{"id_fonte":"000867070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874686","numero_registro":"202304410470","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons\nantecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre\norganização criminosa.\nII - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e\nsuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não\napenas na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas na\nconjugação de tal circunstância com as demais particularidades\nconcretas do delito.\nIII - A Corte de origem atestou que foram apreendidos 42kg de\ncocaína com o paciente e o corréu, bem como fundamentou\nconcretamente a conclusão pela dedicação a atividades criminosas, em\nrazão do sofisticado modus operandi empregado no delito,\nincompatível com a figura do traficante eventual.\nIV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a\nensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão\nagravada ser mantida por seus próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 843045>>-SC, <<RCD no HC 793245>>-SP,\n         <<AgRg no HC 595452>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59a992d5b6a6cfac909d01a9fbbf7383d757aafd116227cd9640d366a81b6454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
