{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53696,"origem":"stj","sha256_origem":"7f66752d80bb869bbfb16aea97a0f89f7da5d01e82ed372033ab394fb85e080d","registro_original":{"id_fonte":"000867096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854866","numero_registro":"202303364707","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, I  E IV, CP).\nREVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME DE\nCUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITOS\nNÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.\n1.Não constam nos autos elementos necessários e suficientes para o\nrestabelecimento da prisão preventiva. Paciente que foi condenado\npela 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo à pena de 15 (quinze)\nanos de reclusão, mas permaneceu preso por 11 (onze) anos e já se\nencontra em liberdade há mais de 02 (dois) anos.\n2. O Tribunal de origem, ao majorar a pena do paciente para 16\n(dezesseis) anos e decidir pelo restabelecimento da prisão\npreventiva, não apresentou fundamentação idônea para tanto. Prisão\npreventiva que merece ser revogada. Princípio da homogeneidade.\n3.Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais\nbenéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados\npelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido\npara garantir o status de liberdade do paciente, com a imposição\ndas seguintes medidas cautelares: a) entregar o passaporte; b)\ncomparecer aos atos do processo; e c) não alterar o endereço sem\ncomunicar o Juizo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus e, nessa parte, conceder a ordem, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 862748>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97e27efcc3844d04ad91bbf98dec2f9b76a869d65caa93c19a6b36bd8d6f210c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
