# Registro público: STJ — 2417422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ab529266918d5f8bcb5ed7e873a6744ffb6e1a39fd94bda0fd16c4edf61a96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PEDIDO  DEFERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por
infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM),
aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina
o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época
do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista a data do recebimento da denúncia -  5/12/2016 - e
a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em
19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional
pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão
punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do
requerente.

## Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PEDIDO  DEFERIDO.
1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por
infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM),
aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina
o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época
do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016.
2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia -  5/12/2016 - e
a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em
19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional
pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão
punitiva.
3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do
requerente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o
pedido para julgar extinta a punibilidade do requerente, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
- LAPSO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SENTENÇA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2385113>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
