# Registro público: STJ — 862204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6084362bf03f7101380e6626d07530aa5137f50c36203830f5ed0f58d1f7ae16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista a juntada de pedido de reconsideração dentro do
quinquídio legal, recebo a manifestação da defesa como agravo
regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a
necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade de formas. Precedentes
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
enunciado 182 da Súmula desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é inviável a juntada extemporânea de documentos em
habeas corpus, uma vez que "a documentação necessária ao exame do
constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve
estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus,
não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco
que a instrução seja feita por outros me ios, como links ou
consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem"
(RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/
3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista a juntada de pedido de reconsideração dentro do
quinquídio legal, recebo a manifestação da defesa como agravo
regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a
necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade de formas. Precedentes
2. Não deve ser conhecido o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
enunciado 182 da Súmula desta Corte.
3. Ademais, é inviável a juntada extemporânea de documentos em
habeas corpus, uma vez que "a documentação necessária ao exame do
constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve
estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus,
não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco
que a instrução seja feita por outros me ios, como links ou
consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem"
(RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/
3/2020).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONVOLAÇÃO
- AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<RCD no HC 458285>>-RS
(ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - {{AgRg no RE no AgRg no HC 436568}}-SP,
         <<AgInt no RHC 51853>>-RJ, <<AgRg no RHC 48939>>-MG
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA)
   STJ - <<RHC 122600>>-RS, <<AgRg no HC 837638>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
