{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5370,"origem":"stj","sha256_origem":"9017297ba006951abc291b1416cacd0dabc5468fbf3d2fa742d7e2fb41bdf6f2","registro_original":{"id_fonte":"000818463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950196","numero_registro":"202102272317","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA\nPERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À\nRESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO.\nSUMÚLA N. 7/STJ.  TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO\nDE 6/3/1997 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.\nRETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DO FATOR\nPREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO.\nAUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não merece prosperar a tese de malferimento dos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado fundamentou,\nclaramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a\njurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal de origem\nhaver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo\nrecorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele\npropostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame\nmediante a oposição de embargos de declaração.\n2. Decidindo o Tribunal pela suficiência das provas constantes nos\nautos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das\ndemais provas que não considere necessárias à solução da\ncontrovérsia. Para se desconstituir a afirmação das instâncias\nordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a\nanálise e solução da controvérsia sem a realização da perícia, seria\nnecessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso\nno âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3.  Quanto à assertiva de que a aplicação do limite de 90 dB fere a\nnorma do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal de origem decidiu\na questão conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento\ndo Tema n. 694, em que foi fixada a tese: \"O limite de tolerância\npara configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente\nruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,\nconforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto\n3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto\n4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao\nart. 6º da LINDB (ex-LICC)\" (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014).\n4. A Lei n. 8.213/1991 excluiu a incidência do fator previdenciário\napenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria\npor tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos\nde atividade especial em comum, uma vez que o segurado já foi\nbeneficiado com a contagem a maior do tempo de contribuição, não\npodendo ser beneficiado por duas vezes. Na ausência de previsão\nlegal quanto à incidência do fator previdenciário proporcional, este\nincide sobre o tempo especial convertido em tempo comum.\n5. O insurgente, além de não indicar dispositivo legal objeto da\ndivergência jurisprudencial alegada, deteve-se em mera transcrição\nde acórdãos, o que não supre o necessário cotejo analítico que deve\nser demonstrado mediante a verificação das circunstâncias que\nassemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos\narts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172","urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048","urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029 INC:00001 INC:00002 ART:00057","LEG:FED DEC:002172 ANO:1997\n(ANEXO 4)","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n(ANEXO 4)","LEG:FED DEC:004882 ANO:2003","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENDIDA PELAS\nPARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1783802>>-RS,\n         <<REsp 1842287>>-SP\n(ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO - LIMITE DE\nTOLERÂNCIA - 90 DB - APLICAÇÃO  RETROATIVA)\n   STJ - <<REsp 1398260>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)\n(INCIDÊNCIA  DO  FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL - AUSÊNCIA  DE\nPREVISÃO  LEGAL - INCIDÊNCIA SOBRE O TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM\nTEMPO COMUM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869597>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1826078>>-RS\n(INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1389631>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1549090>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14ea9ca6b47a7eb58cd347a4f06dcbbe954423d62f7d1aa3fcb0dbcf94620be1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
