# Registro público: STJ — 1950196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5370/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9017297ba006951abc291b1416cacd0dabc5468fbf3d2fa742d7e2fb41bdf6f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO.
SUMÚLA N. 7/STJ.  TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO
DE 6/3/1997 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece prosperar a tese de malferimento dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal de origem
haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele
propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Decidindo o Tribunal pela suficiência das provas constantes nos
autos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das
demais provas que não considere necessárias à solução da
controvérsia. Para se desconstituir a afirmação das instâncias
ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a
análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia, seria
necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso
no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à assertiva de que a aplicação do limite de 90 dB fere a
norma do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal de origem decidiu
a questão conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento
do Tema n. 694, em que foi fixada a tese: "O limite de tolerância
para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao
art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 8.213/1991 excluiu a incidência do fator previdenciário
apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria
por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos
de atividade especial em comum, uma vez que o segurado já foi
beneficiado com a contagem a maior do tempo de contribuição, não
podendo ser beneficiado por duas vezes. Na ausência de previsão
legal quanto à incidência do fator previdenciário proporcional, este
incide sobre o tempo especial convertido em tempo comum.
- **Item 5 (texto oficial):** O insurgente, além de não indicar dispositivo legal objeto da
divergência jurisprudencial alegada, deteve-se em mera transcrição
de acórdãos, o que não supre o necessário cotejo analítico que deve
ser demonstrado mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos
arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO.
SUMÚLA N. 7/STJ.  TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO
DE 6/3/1997 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de malferimento dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal de origem
haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele
propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
2. Decidindo o Tribunal pela suficiência das provas constantes nos
autos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das
demais provas que não considere necessárias à solução da
controvérsia. Para se desconstituir a afirmação das instâncias
ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a
análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia, seria
necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso
no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3.  Quanto à assertiva de que a aplicação do limite de 90 dB fere a
norma do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal de origem decidiu
a questão conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento
do Tema n. 694, em que foi fixada a tese: "O limite de tolerância
para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao
art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014).
4. A Lei n. 8.213/1991 excluiu a incidência do fator previdenciário
apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria
por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos
de atividade especial em comum, uma vez que o segurado já foi
beneficiado com a contagem a maior do tempo de contribuição, não
podendo ser beneficiado por duas vezes. Na ausência de previsão
legal quanto à incidência do fator previdenciário proporcional, este
incide sobre o tempo especial convertido em tempo comum.
5. O insurgente, além de não indicar dispositivo legal objeto da
divergência jurisprudencial alegada, deteve-se em mera transcrição
de acórdãos, o que não supre o necessário cotejo analítico que deve
ser demonstrado mediante a verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos
arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENDIDA PELAS
PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1783802>>-RS,
         <<REsp 1842287>>-SP
(ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO - LIMITE DE
TOLERÂNCIA - 90 DB - APLICAÇÃO  RETROATIVA)
   STJ - <<REsp 1398260>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 694)
(INCIDÊNCIA  DO  FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL - AUSÊNCIA  DE
PREVISÃO  LEGAL - INCIDÊNCIA SOBRE O TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM
TEMPO COMUM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1869597>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1826078>>-RS
(INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1389631>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1549090>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00029 INC:00001 INC:00002 ART:00057
- LEG:FED DEC:002172 ANO:1997
(ANEXO 4)
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(ANEXO 4)
- LEG:FED DEC:004882 ANO:2003
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2060462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43676/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1997-03-05;2172, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882
- [STJ — 1890010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2108/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1886795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2106/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:decreto:2003-11-18;4882, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
