{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53700,"origem":"stj","sha256_origem":"6fd31891740c61e2ebd7fb571fc5ea9bd52314cbc5cf57eeebb8c45db77a0866","registro_original":{"id_fonte":"000867126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150881","numero_registro":"202201867961","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLARA. COERENTE. REEXAME DA CAUSA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04\n(QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE\nPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão\nembargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.\nII - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro\nmaterial, consoante entendimento preconizado pela doutrina e\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação da decisão embargada.\nIII - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de suposta\nomissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já\ndevidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita\nvia dos aclaratórios.\nIV - Em relação ao pleito de reconhecimento prescrição da pretensão\npunitiva para o crime de estelionato, tenho que assiste razão ao ora\nembargante, porquanto, tendo transcorrido lapso superior a 04\n(quatro) anos (Art. 109, V, do CP) entre a data do recebimento da\ndenúncia 07/07/2011 (fl. 393) e a publicação da sentença 19/04/2017\n(fl. 1.546), forçoso reconhecer a extinção da punibilidade de\nValdecy de Souza Silva pela prescrição da pretensão punitiva, em sua\nforma retroativa, tão somente para o crime de estelionato.\nEmbargos de declaração rejeitados, declarada extinta a punibilidade\nem relação ao delito previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código\nPenal, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva na\nmodalidade retroativa, na forma do artigo 109, inciso V, c/c o\nartigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos e declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f078616017e7f4df21c84562256654054aadfa35987232bc1148052674280ce8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
