{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53704,"origem":"stj","sha256_origem":"4a8a27129d2d1203793d2d7ebfa4eac2d8feb1499e2382857f017853fa6d2d85","registro_original":{"id_fonte":"000867130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863933","numero_registro":"202303866325","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS, EXTORSÕES, ENTRE OUTROS. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - A prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\na necessidade de encarceramento provisório; notadamente que embasada\nem dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a\nnecessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei\npenal, pela periculosidade do agente, como salientado pelo Tribunal\nde origem.\nIII -  O agravante é multirreincidente em crimes graves,\ncircunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a\npericulosidade, justificando a segregação cautelar imposta.\nIV-   O juízo de 1º grau determinou que fosse prestado atendimento\nmédico ao agravante, em caráter de urgência, bem como autorizou que\nprofissional particular prestasse tratamento fisioterápico no\ninterior da casa prisional.\nV - O juízo da execução constatou que o tratamento necessário às\nenfermidades do agravante são passíveis de serem realizadas na\nunidade prisional.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO\nAGENTE)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<AgRg no HC 710123>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 797708>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a76b9c4a176a5dfc23094e1f67a18ee019eb386b170f2c725bae46710e3cea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
