{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53705,"origem":"stj","sha256_origem":"6da63ea828e450b3c6f2407fc32708e11897fb3cedbb3eb5b4ed938d1c1ab065","registro_original":{"id_fonte":"000867131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"692206","numero_registro":"202102897257","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE\nINEXISTENTE. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO\nPOLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA NO CUSRO DA INVESTIGAÇÃO OU DURANTE INSTRUÇÃO DA AÇÃO.\nAUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. BLOQUEIO DE VALORES. PREJUDICADO.\nAUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que \"o\nrelator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que\nfica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a\ninterposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio\nda colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do\nRISTJ)\" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, DJe de 30/9/2022), o que torna despicienda\neventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade\nde sustentação oral neste recurso.\nII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nIII - O trancamento de investigações policiais ou procedimentos\ninvestigatórios constitui medida excepcional, justificada apenas\nquando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada\nde fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas\nde extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de\nautoria ou de prova de materialidade.\nIV - Não é possível percorrer o acervo fático-probatório na via\nestreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas,\nprovidência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites\ndo habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado\nexame do acervo da ação penal.\nV - A pretensão de desconstituição da decisão que determinou o\nbloqueio de valores na forma do art. 125 e seguintes do CPP está\nprejudicada diante das decisões supervenientes do juízo de primeiro\ngrau, das quais se verifica que os valores foram transferidos para\nos autos do inquérito principal e utilizados em ANPP, bem como que\ntais valores foram posteriormente liberados como indenização às\nvítimas, com arquivamento do inquérito policial quanto ao suposto\ncrime tipificado no art. 288 do CP, com as ressalvas do art. 18 do\nCPP, permanecendo quanto à apuração de outros supostos delitos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 168941>>-SC, <<AgRg no HC 815361>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1563135>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1637645>>-RJ, <<AgRg no HC 810662>>-SC\n(FALTA DE JUSTA CAUSA - LIQUIDEZ DOS FATOS - DEMONSTRAÇÃO DE PLANO -\nNECESSIDADE)\n   STF - [[HC AgR 141918]]-RS, [[HC AgR 138157]]-MG,\n         [[RHC 126420]]-RS, [[RHC - AgRg 178583]]-PR,\n         [[HC - AgRg 776399]]-GO\n(INVESTIGAÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -\nILEGALIDADE - VERIFICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA)\n   STF - [[HC - AgRg 814843]]-RJ, [[HC - AgRg 806652]]-SP,\n         [[HC - AgRg 771324]]-SP, [[HC - AgRg 772855]]-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE, <<AgRg no HC 659003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"986a26c1fe865180e6dac78966fdf19f4857d5a8be08406046c8007d7e69a014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
