{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53707,"origem":"stj","sha256_origem":"caf1bb73b22aa194a8a0f9cc7de6fff0bbeaf87951fb7689afc4f32c9467f284","registro_original":{"id_fonte":"000867133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842255","numero_registro":"201903019737","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 231, CPP.  INDEFERIMENTO\nDA JUNTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE PODE INTERFERIR\nNO DESFECHO DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTENSÃO. ART. 573, §\n1º, CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANTO AO FATO PRATICADO\nCONTRA A VÍTIMA A.P.P.\nI - O art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a\npossibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase\ndo processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre\nconvencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige\nque o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos\no contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida\na juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer\nfundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais\neste concluiu pela existência de propósito protelatório ou\ntumultuário da parte. Precedentes.\nII - In casu, a sentença e o acórdão de apelação não enfrentaram as\nmatérias aduzidas pela defesa na petição de fls. 2.930-2958, que\ndizem respeito a supostas contradições entre as declarações da\nvítima A.P.P. e as folhas de ponto emitidas por um órgão público.\nIII - Conquanto o Poder Judiciário não esteja obrigado a enfrentar\ntodos os pontos suscitados pelas partes, a matéria arguida pela\ndefesa é relevante para o desfecho da causa em relação à vítima A.P.\nP, motivo pelo qual a decisão agravada reconheceu, acertadamente, a\nviolação ao art. 231 do Código de Processo Penal e a negativa de\nprestação jurisdicional.\nIV - Nada obstante, é necessário restringir a extensão da nulidade\ndeclarada, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo\nPenal, pois os aludidos vícios não macularam o julgamento dos outros\ncrimes apurados na ação penal.\nV - Por conseguinte, o julgamento da apelação deve ser anulado e\nrenovado somente em relação aos fatos praticados contra a vítima A.\nP.P.\nAgravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00231 ART:00573 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS -\nINDEFERIMENTO MOTIVADO - INTENTO PROTELATÓRIO OU TUMULTUÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1877746>>-PR, <<AgRg no REsp 1389930>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 162884>>-RJ, <<REsp 400052>>-RS,\n         <<HC 545097>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea1ece6cde3a86b87767bcc4c3c6ecfe4f69a1c7d88f0e3bcf4a922243711fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
