{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53708,"origem":"stj","sha256_origem":"2ef711cf47d2130dbca99fad52be90fe4f8438dedd68735bc2dba648d90e5ace","registro_original":{"id_fonte":"000867134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190301","numero_registro":"202304220551","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PRISIONAL FUNDAMENTADA EM\nELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE DA CONDUTA E A\nPOTENCIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. SITUAÇÃO DE SAÚDE DO CUSTODIADO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.\nREEXAME DE FÁTOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem bem analisou os elementos concretos e as\nparticularidades do fato delituoso para fundamentar a ordem\nprisional.\n2. Consta que o recorrente, motivado por desentendimentos e\ndesavenças anteriores, efetuou golpes de arma branca na vítima em um\nbar e sob efeito de álcool, atingindo o estômago e a região dorsal,\nrevelando a gravidade concreta da conduta e a potencial\npericulosidade do agente.\n3. A respeito do estado de saúde do custodiado, verifica-se a\nausência de documentação comprobatória de sua situação clínica\natual, bem como a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena\nde supressão indevida de instância. A matéria não foi submetida de\nforma específica à apreciação da origem. Apesar disso, constou do\nacórdão atacado que o agravante vem recebendo atendimento médico\nadequado na casa prisional.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 850626>>-PE, <<AgRg no RHC 190126>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a9385714d7736f191f068a39e161150d2e8bf29d14912c5b2f32ea611c82f4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
