# Registro público: STJ — 190301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ef711cf47d2130dbca99fad52be90fe4f8438dedd68735bc2dba648d90e5ace

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PRISIONAL FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE DA CONDUTA E A
POTENCIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. SITUAÇÃO DE SAÚDE DO CUSTODIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
REEXAME DE FÁTOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem bem analisou os elementos concretos e as
particularidades do fato delituoso para fundamentar a ordem
prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta que o recorrente, motivado por desentendimentos e
desavenças anteriores, efetuou golpes de arma branca na vítima em um
bar e sob efeito de álcool, atingindo o estômago e a região dorsal,
revelando a gravidade concreta da conduta e a potencial
periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito do estado de saúde do custodiado, verifica-se a
ausência de documentação comprobatória de sua situação clínica
atual, bem como a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena
de supressão indevida de instância. A matéria não foi submetida de
forma específica à apreciação da origem. Apesar disso, constou do
acórdão atacado que o agravante vem recebendo atendimento médico
adequado na casa prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PRISIONAL FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE DA CONDUTA E A
POTENCIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. SITUAÇÃO DE SAÚDE DO CUSTODIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
REEXAME DE FÁTOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem bem analisou os elementos concretos e as
particularidades do fato delituoso para fundamentar a ordem
prisional.
2. Consta que o recorrente, motivado por desentendimentos e
desavenças anteriores, efetuou golpes de arma branca na vítima em um
bar e sob efeito de álcool, atingindo o estômago e a região dorsal,
revelando a gravidade concreta da conduta e a potencial
periculosidade do agente.
3. A respeito do estado de saúde do custodiado, verifica-se a
ausência de documentação comprobatória de sua situação clínica
atual, bem como a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena
de supressão indevida de instância. A matéria não foi submetida de
forma específica à apreciação da origem. Apesar disso, constou do
acórdão atacado que o agravante vem recebendo atendimento médico
adequado na casa prisional.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 850626>>-PE, <<AgRg no RHC 190126>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
