# Registro público: STJ — 166604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c21b9639ea5ad2bd11560623fcdd21075b949f3d3ce3719950b2e6d329c16b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA
DE ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO
(ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AMPLO ACESSO À
DEFESA DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA
À HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar os
fundamentos da decisão agravada, em específico, quanto à ausência
de pedido da própria defesa para juntada dos laudos técnicos, ou
mesmo da mídia contendo informações, em sua resposta à acusação, na
qual apenas se limitou a alegar a inépcia da denúncia. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada determinou ao Juízo a quo o amplo acesso aos
elementos de prova já documentados nos autos, nos termos da Súmula
Vinculante nº 14, não havendo mais o que se falar, quanto a esse
ponto, em nulidade decorrente de cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA
DE ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE
COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO
(ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AMPLO ACESSO À
DEFESA DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA
À HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar os
fundamentos da decisão agravada, em específico, quanto à ausência
de pedido da própria defesa para juntada dos laudos técnicos, ou
mesmo da mídia contendo informações, em sua resposta à acusação, na
qual apenas se limitou a alegar a inépcia da denúncia. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
2. A decisão agravada determinou ao Juízo a quo o amplo acesso aos
elementos de prova já documentados nos autos, nos termos da Súmula
Vinculante nº 14, não havendo mais o que se falar, quanto a esse
ponto, em nulidade decorrente de cerceamento de defesa.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
