{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5371,"origem":"stj","sha256_origem":"14f73854fb49439043e733b454f05d447c9ac374c021b53425bb3c1bf69dc633","registro_original":{"id_fonte":"000818464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943804","numero_registro":"202101794957","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO\nPÚBLICO. CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC. CONFIGURADA. DETERMINADO\nO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido liminar\ninterposta por Saulo Henrique Gonçalves Dumont contra o Estado de\nMinas Gerais e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação em\nrazão de sua eliminação no exame físico.\n2. No recurso especial, o agravado alega que o acórdão recorrido\ncarece de fundamentação, uma vez que não foi observado que a juntada\nda gravação do teste físico realizado ocorreu em razão de pedido da\nprópria parte e a comprovação de que foi completado o exame físico.\nAssevera que houve omissão na análise da prova, pois ocorreu erro na\ncontagem de abdominais e inobservância das regras do edital. Alegou,\nainda, contrariedade ao art. 493 do CPC, pretendendo a aplicação da\nteoria do fato consumado ao caso.\n3. Verifica-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, se\no órgão julgador \"não enfrentar todos os argumentos deduzidos no\nprocesso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo\njulgador\" (art. 489, IV, do CPC/2015).\n4. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar\nsobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo\nimperativa a cassação do acórdão recorrido.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05292d118a2671193272a0ac04a5c678a5c813e98b23f70473db219ca2ccb524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
