# Registro público: STJ — 1943804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f73854fb49439043e733b454f05d447c9ac374c021b53425bb3c1bf69dc633

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC. CONFIGURADA. DETERMINADO
O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido liminar
interposta por Saulo Henrique Gonçalves Dumont contra o Estado de
Minas Gerais e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação em
razão de sua eliminação no exame físico.
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial, o agravado alega que o acórdão recorrido
carece de fundamentação, uma vez que não foi observado que a juntada
da gravação do teste físico realizado ocorreu em razão de pedido da
própria parte e a comprovação de que foi completado o exame físico.
Assevera que houve omissão na análise da prova, pois ocorreu erro na
contagem de abdominais e inobservância das regras do edital. Alegou,
ainda, contrariedade ao art. 493 do CPC, pretendendo a aplicação da
teoria do fato consumado ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, se
o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar
sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo
imperativa a cassação do acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC. CONFIGURADA. DETERMINADO
O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária com pedido liminar
interposta por Saulo Henrique Gonçalves Dumont contra o Estado de
Minas Gerais e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação em
razão de sua eliminação no exame físico.
2. No recurso especial, o agravado alega que o acórdão recorrido
carece de fundamentação, uma vez que não foi observado que a juntada
da gravação do teste físico realizado ocorreu em razão de pedido da
própria parte e a comprovação de que foi completado o exame físico.
Assevera que houve omissão na análise da prova, pois ocorreu erro na
contagem de abdominais e inobservância das regras do edital. Alegou,
ainda, contrariedade ao art. 493 do CPC, pretendendo a aplicação da
teoria do fato consumado ao caso.
3. Verifica-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, se
o órgão julgador "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de se manifestar
sobre alegações fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo
imperativa a cassação do acórdão recorrido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
