{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53712,"origem":"stj","sha256_origem":"94a8552e407d142d7786dc6f218541a21f48f243b48e4943206c279be9088070","registro_original":{"id_fonte":"000867138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746723","numero_registro":"202201685918","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL  EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO\nQUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA. DESCUMPRIMENTO\nDA NORMA INCULPIDA NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. OUTROS\nMEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nRestando incontroverso que a condenação da ré está fundamentada em\noutros elementos probatórios produzidos regularmente ao longo da\ninstrução processual,  além do reconhecimento fotográfico realizado\nem delegacia, não se aplica o entendimento consagrado no precedente\ndo HC n. 598.886/SC, de relatoria do e. Min. Rogério Schietti Cruz.\nO não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no que se\nrefere ao reconhecimento do réu, no caso de haver conjunto\nprobatório consistente da autoria e materialidade do crime, se trata\nde mera irregularidade incapaz de eivar todas as produzidas no\ncurso do processo, de nulidade.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - MERA IRREGULARIDADE - OUTROS MEIOS DE\nPROVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2252246>>-PR, <<AgRg no HC 844541>>-PE,\n         <<AgRg no HC 777654>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"266213f438b68b602221c2b8d922e326f2fc2318e2db4c8fc2976d9856af2a76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
