{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53715,"origem":"stj","sha256_origem":"8c1f324999937b12a348aaa0dbd5cf5a082c7eaab683c0d6e499ee5e07b8e6f5","registro_original":{"id_fonte":"000867141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786537","numero_registro":"202203737899","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO\nE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO\nTRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 25 ANOS, 10 MESES\nE 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.\nINOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os prazos indicados na legislação  para a finalização dos atos\nprocessuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode\ndeduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma\naritmética daqueles.\n2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa\nvariação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que\no constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o\nretardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos\nao Poder Judiciário. Precedentes.\n3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação\natual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais\nalongada do feito.\n4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao\njulgamento da apelação criminal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 849543>>-SC, <<AgRg no RHC 187715>>-PB\n(EXCESSO DE PRAZO - APELAÇÃO - QUANTIDADE DE PENA APLICADA NA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742426>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a36dfe2a40b1f5ef7faa968f9343abecc8139cb8c0acf0bc9ea2103bcb7cab01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
