{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53717,"origem":"stj","sha256_origem":"d969904e59415c566dc6b5fd4f701b12539f2ba6a588139c7efa5a04e379095f","registro_original":{"id_fonte":"000867143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800658","numero_registro":"202300322944","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO\nDO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E\nALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO\nJULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE\nANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do\nart. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não\nforam tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa\nforma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de\ninstância.\n2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido\nanalisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no\njulgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a\nincidência do instituto da preclusão temporal\n3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir\nmonocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente\nincabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade\n4.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00020"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 864496>>-SP, <<AgRg no HC 738138>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173983>>-SP, <<AgRg no HC 850063>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d05c68a170637b4f22bf681a59c3a20383d8e5608f8b2c8d71cc624f1ecbfaa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
