# Registro público: STJ — 800658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d969904e59415c566dc6b5fd4f701b12539f2ba6a588139c7efa5a04e379095f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867143
- **Número de registro na fonte:** 202300322944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E
ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não
foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa
forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido
analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no
julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a
incidência do instituto da preclusão temporal
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir
monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade
4.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E
ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não
foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa
forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de
instância.
2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido
analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no
julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a
incidência do instituto da preclusão temporal
3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir
monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade
4.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 864496>>-SP, <<AgRg no HC 738138>>-SP
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 173983>>-SP, <<AgRg no HC 850063>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d969904e59415c566dc6b5fd4f701b12539f2ba6a588139c7efa5a04e379095f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

