{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53719,"origem":"stj","sha256_origem":"dee48a21eb0c3d40a276241bd8ced471c4b52cdd103c83136e32981f51167c4b","registro_original":{"id_fonte":"000867145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235712","numero_registro":"202203390686","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI 11.343/2006.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.  A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n2.  No presente caso, constata-se que os fundamentos utilizados pela\nCorte local referentes aos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006,\nbem como do percentual de aplicação da minorante do art. 33, § 4°,\nda Lei de Drogas, estão lastreados em fundamentação idônea.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 858014>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - MULA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820508>>-PR, <<AgRg no HC 873410>>-SP,\n         <<AgRg no HC 842630>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c79723f6642784f393263f76926544bd256097b4c9c9686c2a0f754517347e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
