{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5372,"origem":"stj","sha256_origem":"510fffab3a6e550d0d16bf64d1c1cf7175284b62508fa0056a76ec8f109601cb","registro_original":{"id_fonte":"000818465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935012","numero_registro":"202101249568","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nAUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. COISA JULGADA. SÚMULA\nN. 7/STJ. SÚMULA N. 507/STJ.\n1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o\nposicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que\nlhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do\naresto. O fato de a Corte regional haver decidido a lide de forma\ncontrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos\ndaqueles por ela propostos, não configura omissão ou outra causa\npassível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.\n2. O Tribunal afirmou não ter havido discussão sobre a\ncumulatividade do auxílio-acidente com a aposentadoria no processo,\npor isso não haveria violação da coisa julgada. Diante disso, para\ninfirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do\nmaterial fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula n.\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial.\".\n3. Nos termos do art. 741, VI, do CPC/1973 (art. 525, VII,\nCPC/2015), na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão\nversar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da\nobrigação, desde que superveniente à sentença, como ocorreu no caso\nem questão, tendo em vista que esta foi anterior à concessão da\naposentadoria.\n4. Ademais, consoante o entendimento firmado nesta Corte, a\ncumulação entre o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria só se\nmostra devida quando o acidente, que deu origem ao auxílio, e a\nconcessão da aposentadoria ocorrerem em momento anterior à vigência\nda Medida Provisória n. 1.596/1997. Logo, deve ser observada não\nsomente a data em que ocorrida a lesão incapacitante, mas também a\ndata em que concedida a aposentadoria que se pretende cumular, nos\ntermos da Súmula n. 507 desta Corte: \"A cumulação de\nauxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão\nincapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,\nobservado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição\ndo momento da lesão nos casos de doença profissional ou do\ntrabalho.\".\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00525 INC:00007 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000507","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00741 INC:00006","LEG:FED MPR:001596 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(ART.  1.022  DO  CPC/15 - AUSÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1809124>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1364626>>-PE\n(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1464163>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1585596>>-SP,\n         <<REsp 1780789>>-SP\n(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS - CAUSA IMPEDITIVA,\nMODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA À SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1505589>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1184837>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8f7701747a0009d725d48594b22c52201dc0b578c0f22b33701ab839fcd2e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
