# Registro público: STJ — 2360906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8929dc061d7830625c97c1dd59e4247038a54fae9d1ec8ff61a70b4ffb2d1fb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867147
- **Número de registro na fonte:** 202301685693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250
DO CP). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS DUAS TURMAS
DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
SOBRE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO É DISPENSÁVEL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO COMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante argumenta que não há intempestividade do REsp, pois o
réu não foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento pacífico das duas Turmas desta Col. Corte Superior
no sentido de que é dispensável a intimação pessoal do réu do
acórdão condenatório, sendo suficiente a intimação pessoal do
defensor dativo, como efetivamente ocorreu no caso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido concessão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade.
Entendimento pacífico do STJ no sentido de que não cabe habeas
corpus como forma de burlar inadmissão de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250
DO CP). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS DUAS TURMAS
DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
SOBRE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO É DISPENSÁVEL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO COMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Agravante argumenta que não há intempestividade do REsp, pois o
réu não foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório.
2. Entendimento pacífico das duas Turmas desta Col. Corte Superior
no sentido de que é dispensável a intimação pessoal do réu do
acórdão condenatório, sendo suficiente a intimação pessoal do
defensor dativo, como efetivamente ocorreu no caso. Precedentes.
3. Pedido concessão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade.
Entendimento pacífico do STJ no sentido de que não cabe habeas
corpus como forma de burlar inadmissão de recurso especial.
4. Agravo regimental que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016678>>-PR, <<AgRg no HC 717898>>-ES
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - SUPERAÇÃO - EXAME DO MÉRITO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2205239>>-CE,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2341926>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2360906 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8929dc061d7830625c97c1dd59e4247038a54fae9d1ec8ff61a70b4ffb2d1fb8
- **SHA-256 do comentário:** 0007aa07c3c5f81aba52ac1f8776c54fc767eaeaf0876799d13bf1acb28fd75f
