{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53727,"origem":"stj","sha256_origem":"7fce8f571b98c82a4793dd0834fad6e9c03eb3fcfc7e8d4e93fe2387c075123a","registro_original":{"id_fonte":"000867159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474403","numero_registro":"202303562169","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO\nESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC\nE 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO.\nPRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA\nEXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619\nDO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM\nELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.\nALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM\nNATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE\nCOEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na\nalínea \"a\" do permissivo constitucional, configura deficiência na\nfundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.\nIncidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n2. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio\njurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário\ncotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar\na similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo\ninsuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no\nart. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\ne no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não\ndemonstrada. Precedentes.\n3. A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de\nforma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local\nteria supostamente se omitido, as quais culminariam no\nreconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na\nfundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo\npara o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da\nSúmula n. 284/STF.\n4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de\nque \"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos\nembargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no\njulgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,\nde modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que\nnão ocorreu na espécie\" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).\n5. Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de\npronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase\ninquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.\n1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de\ndeclaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se\ndesincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao\nart. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o\nconhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto\nevidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas\nn. 211/STJ e 282/STF.\n6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos\nautos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia,\nconcluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença\nde indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de\nelementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de\noutros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova\ntestemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311).\n7. Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem,\nquanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, a sua\ndesconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia,\ndemandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto\nprobatório, providência inviável em sede de recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido\nde que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem\nnaturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo\n(motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho\nobjetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero\nfeminino), de modo que a imputação simultânea das referidas\nqualificadoras não configura bis in idem. Precedentes.\n9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora\nconstante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente\nimprocedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório\ncarreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal\ndo Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida,\no que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos\nautos. Precedentes.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00619","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2412402>>-RJ\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO\nDE EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1623496>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2271573>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1979138>>-SC, <<AgRg no REsp 1915649>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1969593>>-SP\n(ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<REsp 1786187>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 985373>>-AM, <<AgRg no REsp 2064937>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 2391101>>-GO,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1678519>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1582261>>-PR\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE\nDELITIVA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<AgRg no HC 765810>>-RS, <<AgRg no AREsp 2172160>>-CE,\n         <<AgRg no HC 804024>>-GO, <<AgRg no REsp 1905653>>-SP\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO\nEM JUÍZO)\n   STJ - <<HC 689187>>-MG, <<AgRg no HC 668407>>-RS,\n         <<REsp 1932774>>-AM, <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE\n   STF - [[HC 180144]]-PI\n(TRIBUNAL DO JÚRI - DESPRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS\nRATIFICADOS EM JUÍZO - SUFICIÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1726405>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1446019>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1256930>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1150367>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 245080>>-BA\n(BIS IN IDEM - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO TORPE E\nFEMINICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 822149>>-SC, <<AgRg no AREsp 1166764>>-MS,\n         <<REsp 1739704>>-RS, <<AgRg no REsp 1741418>>-SP,\n         <<HC 433898>>-RS\n(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - MANIFESTA\nIMPROCEDÊNCIA OU SEM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 2175493>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2252246>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1166764>>-MS, <<AgRg no HC 504229>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e237e8ccff72ee7bcc43493dc449561ef838949f6cda7ae53018086097398bda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
