# Registro público: STJ — 2474403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fce8f571b98c82a4793dd0834fad6e9c03eb3fcfc7e8d4e93fe2387c075123a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC
E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM
ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM
NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na
alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na
fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar
a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de
forma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local
teria supostamente se omitido, as quais culminariam no
reconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na
fundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo
para o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos
embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no
julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,
de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que
não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de
pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de
declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se
desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao
art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o
conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto
evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos
autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia,
concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença
de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de
outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova
testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311).
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem,
quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua
desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem
naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo
(motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho
objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero
feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas
qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora
constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente
improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório
carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal
do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida,
o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos
autos. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO
ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC
E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM
ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM
NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE
COEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na
alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na
fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
2. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar
a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Precedentes.
3. A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de
forma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local
teria supostamente se omitido, as quais culminariam no
reconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na
fundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo
para o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da
Súmula n. 284/STF.
4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos
embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no
julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP,
de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que
não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
5. Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de
pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de
declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se
desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao
art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o
conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto
evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 211/STJ e 282/STF.
6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos
autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia,
concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença
de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de
outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova
testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311).
7. Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem,
quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do
conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua
desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto
probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem
naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo
(motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho
objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero
feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas
qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes.
9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora
constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente
improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório
carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal
do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida,
o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos
autos. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2412402>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1623496>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2271573>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1979138>>-SC, <<AgRg no REsp 1915649>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1969593>>-SP
(ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 1786187>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 985373>>-AM, <<AgRg no REsp 2064937>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 2391101>>-GO,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1678519>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1582261>>-PR
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<AgRg no HC 765810>>-RS, <<AgRg no AREsp 2172160>>-CE,
         <<AgRg no HC 804024>>-GO, <<AgRg no REsp 1905653>>-SP
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO)
   STJ - <<HC 689187>>-MG, <<AgRg no HC 668407>>-RS,
         <<REsp 1932774>>-AM, <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE
   STF - [[HC 180144]]-PI
(TRIBUNAL DO JÚRI - DESPRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS
RATIFICADOS EM JUÍZO - SUFICIÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1726405>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1446019>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1256930>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1150367>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 245080>>-BA
(BIS IN IDEM - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO TORPE E
FEMINICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR)
   STJ - <<AgRg no HC 822149>>-SC, <<AgRg no AREsp 1166764>>-MS,
         <<REsp 1739704>>-RS, <<AgRg no REsp 1741418>>-SP,
         <<HC 433898>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA OU SEM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 2175493>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2252246>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1166764>>-MS, <<AgRg no HC 504229>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2359066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53465/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1592633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
