{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53736,"origem":"stj","sha256_origem":"6ece1a4798eb44e10668967c71136fc3a1530e6d1bc0d36dbe559393a2c2f884","registro_original":{"id_fonte":"000867168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2502934","numero_registro":"202304047157","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA\nNULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA\nMATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA\nCONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de\npronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi\ncondenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a\nfundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido\npronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos\nindiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar\nsentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal\ne temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que\nhouve a condenação do réu. Precedentes.\n2.  A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a\nreferência de certas peças que integram os autos da ação penal em\nplenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da\nautoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em\nassinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.\n). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam\nfeitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças\npretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se\nrelacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na\njuntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo -\ncujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º,\ndo CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que\nseja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.\n3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em\nhipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente\ndissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de\nJustiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é\ncediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão\nque não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse\nmodo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.\n4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do\nconjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não\nse encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles\noptado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras\n(artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a\nconclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a\nparte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nacervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível\nem sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00478 INC:00001 ART:00480 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 851363>>-RS, <<AgRg no HC 801018>>-ES,\n         <<AgRg no HC 765970>>-SP\n(JÚRI - DEBATES EM PLENÁRIO - REFERÊNCIAS - ART. 478 DO CPP - ROL\nTAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2158926>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2259868>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2317123>>-MG, <<AgRg no REsp 1879971>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3579a21c095776c33767fd5a3b5f266607cba7dd43120dc1a2d7b606d1a28bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
