# Registro público: STJ — 2502934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ece1a4798eb44e10668967c71136fc3a1530e6d1bc0d36dbe559393a2c2f884

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867168
- **Número de registro na fonte:** 202304047157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de
pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi
condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a
fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido
pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos
indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar
sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal
e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que
houve a condenação do réu. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a
referência de certas peças que integram os autos da ação penal em
plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da
autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.
). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam
feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças
pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se
relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na
juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo -
cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º,
do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que
seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.
- **Item 3 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não
se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras
(artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a
conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a
parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de
pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi
condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a
fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido
pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos
indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar
sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal
e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que
houve a condenação do réu. Precedentes.
2.  A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a
referência de certas peças que integram os autos da ação penal em
plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da
autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.
). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam
feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças
pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se
relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na
juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo -
cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º,
do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que
seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.
3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não
se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras
(artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a
conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a
parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NULIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 851363>>-RS, <<AgRg no HC 801018>>-ES,
         <<AgRg no HC 765970>>-SP
(JÚRI - DEBATES EM PLENÁRIO - REFERÊNCIAS - ART. 478 DO CPP - ROL
TAXATIVO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2158926>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2259868>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2317123>>-MG, <<AgRg no REsp 1879971>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00478 INC:00001 ART:00480 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art478)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art480_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2880159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100515/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2158926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34683/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2949407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
