{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53737,"origem":"stj","sha256_origem":"a8fd17f83ebfc21fe0a9f2a379a4e0bc0af54ee7f4974b7a26680995035fe838","registro_original":{"id_fonte":"000867170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354902","numero_registro":"202301528210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO. NORMA LOCAL.\nINEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo jurisprudência do STJ e nos termos do art. 798 do CPP, o\nprazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo\ne peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.\n2. É orientação desta Corte que \"cabe à parte comprovar a ocorrência\nde suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados,\nrecesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a\nfim de demonstrar a tempestividade recursal\" (AgInt no MS 28.280/DF,\nRelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n13/12/2022, DJe de 16/12/2022).\n3. \"A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira\nde carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que\nantecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor\nPúblico são considerados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de\n6/10/2022)\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.226.199/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/8/2023, DJe de 8/9/2023).\n4. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia\n07/02/2023 e o recurso especial foi interposto em 23/02/2023, fora\ndo prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003,\n§ 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no MS 28280>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2226199>>-SP\n(FERIADOS LOCAIS - ESPÉCIES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdf1bdc1a5bd938127ff25653e3e7adc6b99b038befcda4471aad851b849e492","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
