# Registro público: STJ — 2354902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8fd17f83ebfc21fe0a9f2a379a4e0bc0af54ee7f4974b7a26680995035fe838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO. NORMA LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do STJ e nos termos do art. 798 do CPP, o
prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo
e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.
- **Item 2 (texto oficial):** É orientação desta Corte que "cabe à parte comprovar a ocorrência
de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados,
recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a
fim de demonstrar a tempestividade recursal" (AgInt no MS 28.280/DF,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
6/10/2022)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.226.199/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 8/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia
07/02/2023 e o recurso especial foi interposto em 23/02/2023, fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO. NORMA LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência do STJ e nos termos do art. 798 do CPP, o
prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo
e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados.
2. É orientação desta Corte que "cabe à parte comprovar a ocorrência
de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados,
recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a
fim de demonstrar a tempestividade recursal" (AgInt no MS 28.280/DF,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
6/10/2022)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.226.199/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 8/9/2023).
4. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia
07/02/2023 e o recurso especial foi interposto em 23/02/2023, fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003,
§ 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO)
   STJ - <<AgInt no MS 28280>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2226199>>-SP
(FERIADOS LOCAIS - ESPÉCIES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
