{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5374,"origem":"stj","sha256_origem":"6d84d0a0853fe9dabf5d4523c5fd525604660fa2b93ad84d6d2f836d6c4a66f6","registro_original":{"id_fonte":"000818481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1443546","numero_registro":"201900302747","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,\n17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA\nJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade\nFederal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) à execução individual\nde sentença coletiva, na qual a entidade de ensino foi condenada a\nconceder aos substituídos pela Associação dos Docentes da Unirio\n(Adunirio) o reajuste de 3,17%.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\nfixar o valor da execução em R$ 53.897,85 (cinquenta e três mil,\noitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos),\natualizado para abril de 2010. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento\nao recurso especial e fixar o IPCA-E como índice de correção\nmonetária do débito.\nIII - A jurisprudência jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que a limitação prevista nos arts. 9º\ne 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 deve incidir quando do\npagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, podendo\nser alegada nos embargos à execução, sem que isto implique violação\nda coisa julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:\n(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.769/PR, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe\n28/6/2017 e REsp n. 1.654.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017).\nIV - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento\ndeste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não\nse conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45\n        ART:00009 ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE - LIMITAÇÃO\nPREVISTA EM DISPOSITIVO NORMATIVO - ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À\nEXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1225769>>-PR,\n         <<REsp 1654759>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce2d44ea70e5e21c225b2a278851b4876e6155859c63c1a853ee272ff6783bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
