# Registro público: STJ — 1443546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d84d0a0853fe9dabf5d4523c5fd525604660fa2b93ad84d6d2f836d6c4a66f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) à execução individual de sentença coletiva, na qual a entidade de ensino foi condenada a conceder aos substituídos pela Associação dos Docentes da Unirio (Adunirio) o reajuste de 3,17%. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para fixar o valor da execução em R$ 53.897,85 (cinquenta e três mil, oitocentos e nov…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,
17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) à execução individual
de sentença coletiva, na qual a entidade de ensino foi condenada a
conceder aos substituídos pela Associação dos Docentes da Unirio
(Adunirio) o reajuste de 3,17%.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
fixar o valor da execução em R$ 53.897,85 (cinquenta e três mil,
oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos),
atualizado para abril de 2010. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento
ao recurso especial e fixar o IPCA-E como índice de correção
monetária do débito.
III - A jurisprudência jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a limitação prevista nos arts. 9º
e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 deve incidir quando do
pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, podendo
ser alegada nos embargos à execução, sem que isto implique violação
da coisa julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.769/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe
28/6/2017 e REsp n. 1.654.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017).
IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE - LIMITAÇÃO
PREVISTA EM DISPOSITIVO NORMATIVO - ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1225769>>-PR,
         <<REsp 1654759>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
        ART:00009 ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
