{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53749,"origem":"stj","sha256_origem":"52ab85a7d3ffb52c77cb849f895c5cbb122f032f3cf2cfe1c09fcf1177b594db","registro_original":{"id_fonte":"000867188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176467","numero_registro":"202300411881","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO HISTÓRICO COM\nELEMENTOS DE TEMPO, ESPAÇO, OBJETO E MODO DE AGIR. FALTA DE JUSTA\nCAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DE\nOCORRÊNCIA DOS FATOS HISTÓRICOS NARRADOS E DE QUE O AGRAVANTE OS\nPRATICOU. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE INTEGRAR POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO\nSUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO NARRADO\nNA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravante denunciado pelos crimes de integração de organização\ncriminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e de receptação qualificada\n(art. 180, §1º do CP) por adquirir, reiteradamente, combustível\nsubtraído por outros membros da organização.\n2. Alegada inépcia da denúncia que não pode ser acolhida, pois a\npeça acusatória narra fatos históricos localizados no tempo e no\nespaço, bem como o meio de execução dos comportamentos e o objeto\nsobre o qual recaem esses comportamentos. Possibilidade do exercício\nda ampla defesa.\n3. Argumento pela falta de justa causa. Inocorrência, pois, da via\nestreia do habeas corpus, é possível verificar a presença de\nelementos de prova (depoimentos e documentos) que indicam que os\nmencionados fatos históricos localizados no tempo e no espaço\nocorreram e que é possível supor que o Agravante foi um dos que\ncontribuiu para essa ocorrência.\n4. Atipicidade da conduta de integrar organização criminosa por\nausência de vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo foi devidamente\nnarrado na denúncia. Não se pode confundir atipicidade com falta de\nprova da existência do vínculo narrado, a qual não pode ser\nanalisada para além da necessária justa causa.\n5. Agravo regimental que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32b0b912a2d580995141d240853df89b45a8fa599deef1340ee1497058e0bb24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
