# Registro público: STJ — 176467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ab85a7d3ffb52c77cb849f895c5cbb122f032f3cf2cfe1c09fcf1177b594db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO HISTÓRICO COM
ELEMENTOS DE TEMPO, ESPAÇO, OBJETO E MODO DE AGIR. FALTA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DE
OCORRÊNCIA DOS FATOS HISTÓRICOS NARRADOS E DE QUE O AGRAVANTE OS
PRATICOU. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE INTEGRAR POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO NARRADO
NA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravante denunciado pelos crimes de integração de organização
criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e de receptação qualificada
(art. 180, §1º do CP) por adquirir, reiteradamente, combustível
subtraído por outros membros da organização.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegada inépcia da denúncia que não pode ser acolhida, pois a
peça acusatória narra fatos históricos localizados no tempo e no
espaço, bem como o meio de execução dos comportamentos e o objeto
sobre o qual recaem esses comportamentos. Possibilidade do exercício
da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Argumento pela falta de justa causa. Inocorrência, pois, da via
estreia do habeas corpus, é possível verificar a presença de
elementos de prova (depoimentos e documentos) que indicam que os
mencionados fatos históricos localizados no tempo e no espaço
ocorreram e que é possível supor que o Agravante foi um dos que
contribuiu para essa ocorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** Atipicidade da conduta de integrar organização criminosa por
ausência de vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo foi devidamente
narrado na denúncia. Não se pode confundir atipicidade com falta de
prova da existência do vínculo narrado, a qual não pode ser
analisada para além da necessária justa causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO HISTÓRICO COM
ELEMENTOS DE TEMPO, ESPAÇO, OBJETO E MODO DE AGIR. FALTA DE JUSTA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DE
OCORRÊNCIA DOS FATOS HISTÓRICOS NARRADOS E DE QUE O AGRAVANTE OS
PRATICOU. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE INTEGRAR POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO
SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO NARRADO
NA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravante denunciado pelos crimes de integração de organização
criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e de receptação qualificada
(art. 180, §1º do CP) por adquirir, reiteradamente, combustível
subtraído por outros membros da organização.
2. Alegada inépcia da denúncia que não pode ser acolhida, pois a
peça acusatória narra fatos históricos localizados no tempo e no
espaço, bem como o meio de execução dos comportamentos e o objeto
sobre o qual recaem esses comportamentos. Possibilidade do exercício
da ampla defesa.
3. Argumento pela falta de justa causa. Inocorrência, pois, da via
estreia do habeas corpus, é possível verificar a presença de
elementos de prova (depoimentos e documentos) que indicam que os
mencionados fatos históricos localizados no tempo e no espaço
ocorreram e que é possível supor que o Agravante foi um dos que
contribuiu para essa ocorrência.
4. Atipicidade da conduta de integrar organização criminosa por
ausência de vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo foi devidamente
narrado na denúncia. Não se pode confundir atipicidade com falta de
prova da existência do vínculo narrado, a qual não pode ser
analisada para além da necessária justa causa.
5. Agravo regimental que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 872509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59953/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 190285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53576/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
