{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5375,"origem":"stj","sha256_origem":"edaeb502c20962c67d14995d7189e7396eba013f6e82ce6de5ac5f4f4db08297","registro_original":{"id_fonte":"000818494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922839","numero_registro":"202101919369","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n7/STJ.\n 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não se conhecer do Recurso Especial.\n 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem\nque não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência\nde ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e\n7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia\naresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso\nfortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de\ncontrato administrativo imputado ao particular.\n 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático\npara se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato\nda proprietária da empresa ter tido depressão.\n 4. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a\ndeterminação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os\nfundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de\nadmissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso\nEspecial.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5af893b9aec69d774935b1430b7df51ff8d151684b9bc463a6aed56059ac687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
