# Registro público: STJ — 1922839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edaeb502c20962c67d14995d7189e7396eba013f6e82ce6de5ac5f4f4db08297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia
aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso
fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de
contrato administrativo imputado ao particular.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato
da proprietária da empresa ter tido depressão.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso
Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ.
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas 5 e
7/STJ e ausência de cotejo analítico. O Recurso Especial combatia
aresto da Corte a quo que não acolheu a justificativa de caso
fortuito como excludente de responsabilidade pelo descumprimento de
contrato administrativo imputado ao particular.
 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para se demonstrar que houve caso fortuito ou força maior pelo fato
da proprietária da empresa ter tido depressão.
 4. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a
determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os
fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de
admissibilidade, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso
Especial.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
