# Registro público: STJ — 2081114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ebcccf6ff9242d45b0fc080d426f829294051ed934876630fef7d59f37d2e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n.
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi
disponibilizada em 27/07/2023 e considerada publicada em 28/07/2023
(e-STJ fl. 569). O início do prazo legal para interposição do
recurso teve início em 01/08/2023 (terça-feira), em razão suspensão
dos prazos processuais no âmbito do STJ no período de 2 a 31 de
julho, nos termos da Portaria STJ/GP 280, e, pela contagem normal,
expirou no dia 07/08/2023 (segunda-feira), em virtude de o término
ter se dado no dia 05/08/2023, sábado. Porém, o presente agravo
regimental somente foi interposto em data de 08/08/2023 (e-STJ fl.
592), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "O
prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é
de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça" (AgRg no RHC n. 183.673/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 12/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n.
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020).
2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi
disponibilizada em 27/07/2023 e considerada publicada em 28/07/2023
(e-STJ fl. 569). O início do prazo legal para interposição do
recurso teve início em 01/08/2023 (terça-feira), em razão suspensão
dos prazos processuais no âmbito do STJ no período de 2 a 31 de
julho, nos termos da Portaria STJ/GP 280, e, pela contagem normal,
expirou no dia 07/08/2023 (segunda-feira), em virtude de o término
ter se dado no dia 05/08/2023, sábado. Porém, o presente agravo
regimental somente foi interposto em data de 08/08/2023 (e-STJ fl.
592), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "O
prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é
de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça" (AgRg no RHC n. 183.673/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 12/12/2023).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTAGEM DOS PRAZOS - REGRAMENTO)
   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB
(PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - CONTAGEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2401655>>-MG, <<AgRg no RHC 183673>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2184397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59584/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37955/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36212/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
