{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53753,"origem":"stj","sha256_origem":"9f12b1f33cd40b396cd9de60e38a18d6bdad6a09c4835c7e7dcc713930573d89","registro_original":{"id_fonte":"000867196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845525","numero_registro":"202302839650","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nREGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO.\nAGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime\nsemiaberto não concede o direito automático ao trabalho extramuros\nou outros benefícios, devendo o aspecto subjetivo do apenado ainda\nser apreciado em cada caso. Precedentes.\nIII - No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que o\nbenefício não seria adequado, porquanto não atendido o requisito\nsubjetivo disposto em lei (Art. 37, parágrafo único, do CPP.\nIV - O agravante, que cumpre pena total de vinte e seis anos de\nreclusão, atualmente em regime semiaberto, foi apontado como efetivo\ne atual membro da alta estrutura de organização criminosa, segundo\num relatório de inteligência fornecido pelo Ministério Público,\nsendo atualmente classificado com índice de periculosidade\n\"altíssima\" no SIPEN. O fato de cem aparelhos celulares terem sido\nsupostamente apreendidos em sua cela (ainda em apuração), segundo a\norigem, confirmaria a informação de atuação no comando da\norganização ainda de dentro do presídio.\nV - Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para\nreconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do\ntrabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria\naprofundado exame do contexto fático-probatório, providência\nincabível na via eleita. Precedentes.\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art37","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art36","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00037 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00036 ART:00037 PAR:ÚNICO ART:00123"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO\nEXTRAMUROS - AFERIÇÃO - ASPECTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155097>>-RJ, <<AgRg no HC 739568>>-CE\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -\nAFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155097>>-RJ, <<AgRg no HC 817562>>-RS,\n         <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP,\n         <<AgRg no HC 811106>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INAPTIDÃO - ALTERAÇÃO\nDO JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d34f60b67d64b60bc1be6007f7810d421dda841012c82e94a625707cddccf9e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
