# Registro público: STJ — 845525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f12b1f33cd40b396cd9de60e38a18d6bdad6a09c4835c7e7dcc713930573d89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime semiaberto não concede o direito automático ao tr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime
semiaberto não concede o direito automático ao trabalho extramuros
ou outros benefícios, devendo o aspecto subjetivo do apenado ainda
ser apreciado em cada caso. Precedentes.
III - No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que o
benefício não seria adequado, porquanto não atendido o requisito
subjetivo disposto em lei (Art. 37, parágrafo único, do CPP.
IV - O agravante, que cumpre pena total de vinte e seis anos de
reclusão, atualmente em regime semiaberto, foi apontado como efetivo
e atual membro da alta estrutura de organização criminosa, segundo
um relatório de inteligência fornecido pelo Ministério Público,
sendo atualmente classificado com índice de periculosidade
"altíssima" no SIPEN. O fato de cem aparelhos celulares terem sido
supostamente apreendidos em sua cela (ainda em apuração), segundo a
origem, confirmaria a informação de atuação no comando da
organização ainda de dentro do presídio.
V - Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para
reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do
trabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria
aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência
incabível na via eleita. Precedentes.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art37, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art36, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO
EXTRAMUROS - AFERIÇÃO - ASPECTO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no RHC 155097>>-RJ, <<AgRg no HC 739568>>-CE
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO -
AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 155097>>-RJ, <<AgRg no HC 817562>>-RS,
         <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP,
         <<AgRg no HC 811106>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INAPTIDÃO - ALTERAÇÃO
DO JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00037 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00036 ART:00037 PAR:ÚNICO ART:00123

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art123)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2956866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 723272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7827/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art123
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 936665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76432/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
