{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53758,"origem":"stj","sha256_origem":"402bd103e85ba2fa2e5c1b2b0934bf4434249eab68c0925388728819204daa9b","registro_original":{"id_fonte":"000867201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851807","numero_registro":"202303195312","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO\nPOR TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA\nMERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO.\nPOSSIBILIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ,\nmas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n.\n568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.\nII - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nIII - Acerca das provas para a condenação, a origem bem destacou-as,\nde forma que sequer o ato de mercancia precisaria ser visualizado\npelos policiais, já que estamos diante de um crime de ação mista\nalternativa, comportando inúmeras condutas (inclusive a de apenas\nguardar), que, praticadas de forma conjunta ou isolada, comportam\ncrime único. Precedentes.\nIV - Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, este\nSTJ tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades\ndenominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.\nV - Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o\npresente mandamus, porquanto estava configurada a absoluta supressão\nde instância. Precedentes.\nVI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00013 INC:00001 INC:00002 ART:00034 INC:00007\n        ART:00255 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182 SUM:000568","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2264343>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 179994>>-RS\n(TIPICIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO -\nCRIME MISTO OU PLURINUCLEAR - CONTEÚDO VARIADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1992544>>-RS\n(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 805062>>-MG\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 821390>>-SP, <<AgRg no HC 764710>>-SP,\n         <<AgRg no HC 834361>>-RO\n(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INAPTIDÃO - ALTERAÇÃO\nDO JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dba5995dac49a6b5ea9313d23d8f4e49c93796b01d9baecc69d81797ffe27e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
