{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53759,"origem":"stj","sha256_origem":"510766fe0a71c8f479911d83ec73c8e36092370f7ee83bc085c3ce335e8579d6","registro_original":{"id_fonte":"000867202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869203","numero_registro":"202304131549","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A\nPERICULOSIDADE, A GRAVIDADE CONCRETA E O RISCO DE REITERAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE\nSANTA CATARINA  DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos\nquanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não\ndemonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade\ndo agravado, a gravidade da conduta e o risco de reiteração\ndelitiva, até porque o agravado - que teria sido preso sob o\nfundamento de que na condição de advogado, teria realizado visita a\npresos em processos de seus clientes, visando a modificação de suas\ndeclarações - encontra-se com a OAB suspensa- fl. 63. Tais\ncircunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura,\ndevem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do\ndecreto prisional.Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em\njuízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea.\nLogo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão\npreventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41cc779a19da86baa35b79476102e15a2c2e6b9acb08f6ea450a2600e27ab324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
