# Registro público: STJ — 869203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 510766fe0a71c8f479911d83ec73c8e36092370f7ee83bc085c3ce335e8579d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PERICULOSIDADE, A GRAVIDADE CONCRETA E O RISCO DE REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem públic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
PERICULOSIDADE, A GRAVIDADE CONCRETA E O RISCO DE REITERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA  DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não
demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade
do agravado, a gravidade da conduta e o risco de reiteração
delitiva, até porque o agravado - que teria sido preso sob o
fundamento de que na condição de advogado, teria realizado visita a
presos em processos de seus clientes, visando a modificação de suas
declarações - encontra-se com a OAB suspensa- fl. 63. Tais
circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura,
devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do
decreto prisional.Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em
juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea.
Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
