{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53760,"origem":"stj","sha256_origem":"852900ae0a83b8b7c4efcfed38a78a966ae6641ff61933f46de35d0c099138c8","registro_original":{"id_fonte":"000867203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866634","numero_registro":"202303979980","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, o Tribunal de Justiça não analisou o mérito\nda controvérsia, qual seja, a suposta existência de assinatura\neletrônica no recurso especial não conhecido. Ainda, também não\nconsta destes autos que tenha sido interposto o recurso cabível em\nface da decisão de não conhecimento do apelo nobre, de forma que não\nexiste um acórdão sobre a matéria posta nestes autos.\nIII - Segundo a disposição do art. 105, inciso II, \"c\", da\nConstituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente\npara julgar os habeas corpus impetrados quando o ato coator for\nproferido em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à\nsua jurisdição. Vale dizer, carece de competência esta Corte, a teor\ndo dispositivo constitucional supracitado, para julgar habeas\ncorpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por um\nDesembargador. Precedentes.\nIV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 853247>>-RS, <<AgRg no HC 833615>>-SP,\n         <<AgRg no HC 764710>>-SP, <<AgRg no HC 834361>>-RO,\n         <<AgRg no HC 821390>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"817dce651d664450645e1b2b1fb2a54e4f436c5c113a51169bfad7012814b092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
