{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53763,"origem":"stj","sha256_origem":"61187e46a1e105e8bb543da7c38844298169b1f43ff3194c021195eec3a385e6","registro_original":{"id_fonte":"000867206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189414","numero_registro":"202303984861","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA\nPRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.\nHOMICÍDIO PRATICADO EM RAZÃO DE DISPUTA PELO COMÉRCIO DE DROGAS.\nDISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM CONCURSO COM\nADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE REGISTRAM\nANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA\nCAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi\nadequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que, com base em\nelementos concretos, demonstraram a gravidade da conduta e a maior\npericulosidade dos agentes, vulgo \"Gêmeos de São Francisco\",\nevidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio\nqualificado praticado pelos agravantes, em concurso com adolescente,\nno qual ceifaram a vida da vítima mediante disparos de arma de\nfogo, em razão de disputa pelo comércio de drogas -, bem como pela\nhabitualidade delitiva, haja vista que, após a prática do crime em\nquestão, continuaram praticando outros delitos, tendo a Corte\nestadual destacado que os acusados possuem extensas folhas de\nantecedentes criminais, que registram, inclusive, a prática de\noutros crimes de homicídio, sendo o último praticado em fevereiro de\n2023; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na\nprática delitiva.\n3. Nesse sentido, \"[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência\ndesta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso\njustificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara\nreiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes\"\n(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).\n4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de\nreiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n5. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, o\nentendimento deste STJ é no sentido de que, \"conforme a orientação\nestabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, '[a]\ncontemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,\nou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há\nlapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'\n(STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe\n26/04/2021)\" (STJ - AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 5/10/2023).\nNa hipótese, ressaltou-se que, apesar de o fato criminoso ter\nocorrido em 2016, os agravantes continuaram praticando outros\ndelitos, sendo conhecidos como \"Gêmeos de São Francisco\" por\npraticarem delitos de alta periculosidade, ensejando outras ações\npenais, tendo supostamente praticado recentemente, em 8/2/2023,\ncrime de homicídio qualificado, o que afasta a tese de ausência de\ncontemporaneidade.\n6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.\n7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 185499>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS\nINFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<HC 651353>>-RO, <<HC 578177>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 144608>>-MG, <<HC 615228>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 822761>>-RJ, <<HC 559537>>-SP,\n         <<HC 533443>>-RS, <<AgRg no RHC 138103>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"881e3147498c4c1d46a95d7b5dd825c2f8820d7b79c484726a3cb420f3fc57be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
