# Registro público: STJ — 189414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53763/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61187e46a1e105e8bb543da7c38844298169b1f43ff3194c021195eec3a385e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA
PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
HOMICÍDIO PRATICADO EM RAZÃO DE DISPUTA PELO COMÉRCIO DE DROGAS.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM CONCURSO COM
ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE REGISTRAM
ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que, com base em
elementos concretos, demonstraram a gravidade da conduta e a maior
periculosidade dos agentes, vulgo "Gêmeos de São Francisco",
evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio
qualificado praticado pelos agravantes, em concurso com adolescente,
no qual ceifaram a vida da vítima mediante disparos de arma de
fogo, em razão de disputa pelo comércio de drogas -, bem como pela
habitualidade delitiva, haja vista que, após a prática do crime em
questão, continuaram praticando outros delitos, tendo a Corte
estadual destacado que os acusados possuem extensas folhas de
antecedentes criminais, que registram, inclusive, a prática de
outros crimes de homicídio, sendo o último praticado em fevereiro de
2023; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na
prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de
reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, o
entendimento deste STJ é no sentido de que, "conforme a orientação
estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, '[a]
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'
(STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe
26/04/2021)" (STJ - AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).
Na hipótese, ressaltou-se que, apesar de o fato criminoso ter
ocorrido em 2016, os agravantes continuaram praticando outros
delitos, sendo conhecidos como "Gêmeos de São Francisco" por
praticarem delitos de alta periculosidade, ensejando outras ações
penais, tendo supostamente praticado recentemente, em 8/2/2023,
crime de homicídio qualificado, o que afasta a tese de ausência de
contemporaneidade.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA
PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
HOMICÍDIO PRATICADO EM RAZÃO DE DISPUTA PELO COMÉRCIO DE DROGAS.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM CONCURSO COM
ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTES QUE REGISTRAM
ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que, com base em
elementos concretos, demonstraram a gravidade da conduta e a maior
periculosidade dos agentes, vulgo "Gêmeos de São Francisco",
evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa - homicídio
qualificado praticado pelos agravantes, em concurso com adolescente,
no qual ceifaram a vida da vítima mediante disparos de arma de
fogo, em razão de disputa pelo comércio de drogas -, bem como pela
habitualidade delitiva, haja vista que, após a prática do crime em
questão, continuaram praticando outros delitos, tendo a Corte
estadual destacado que os acusados possuem extensas folhas de
antecedentes criminais, que registram, inclusive, a prática de
outros crimes de homicídio, sendo o último praticado em fevereiro de
2023; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na
prática delitiva.
3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de
reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, o
entendimento deste STJ é no sentido de que, "conforme a orientação
estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, '[a]
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão
preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si,
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'
(STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe
26/04/2021)" (STJ - AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).
Na hipótese, ressaltou-se que, apesar de o fato criminoso ter
ocorrido em 2016, os agravantes continuaram praticando outros
delitos, sendo conhecidos como "Gêmeos de São Francisco" por
praticarem delitos de alta periculosidade, ensejando outras ações
penais, tendo supostamente praticado recentemente, em 8/2/2023,
crime de homicídio qualificado, o que afasta a tese de ausência de
contemporaneidade.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 185499>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<HC 651353>>-RO, <<HC 578177>>-SC,
         <<AgRg no RHC 144608>>-MG, <<HC 615228>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - PRESENÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 822761>>-RJ, <<HC 559537>>-SP,
         <<HC 533443>>-RS, <<AgRg no RHC 138103>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
