{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":53764,"origem":"stj","sha256_origem":"ce9fdbda4710ef01f78d46dd017187ce4c55629f7fa8a23d49871a9991803be6","registro_original":{"id_fonte":"000867207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192496","numero_registro":"202400075862","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nEXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA. MANDADO DE PRISÃO.\nCUMPRIMENTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  \"A expedição de carta de execução de sentença está atrelada ao\ncumprimento do mandado de prisão, razão pela qual o juízo executivo\nsó examinará o pleito de concessão de prisão domiciliar, bem como de\ndemais incidentes executivos, após a prisão do apenado\" (AgRg no HC\n650.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe 30/6/2021).\n2. A prisão domiciliar não foi debatida no acórdão prolatado na\norigem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte,\nimpedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em\nindevida supressão de instância.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO - CONDICIONAMENTO -\nCUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 650716>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 530932>>-RS, <<HC 445838>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/914291cb-7b2f-4057-b845-66e3c0d98539/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"821ce8e5791e9bd5b9807d4cde04181c29b0ccde96bbb20c3e77ea4e58ecb79c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
